Este pacote legislativo introduziu e alterou mais de 150 normas, pelo que se poderia esperar que o Código de Trabalho pudesse estar mais bem preparado para os desafios globais e de competitividade. Terá sido mesmo assim? Que balanço se poderá fazer destes primeiros meses?
Normas muito exigentes para as empresas, sem foco na flexibilidade e no mérito, e muitas delas até de constitucionalidade duvidosa. Percebe-se melhor, assim, a desilusão de muitos.
Desde logo, centrou-se num combate à precariedade como se esta fosse uma causa e não um efeito. Ao invés de incentivar e promover a flexibilidade, concentraram-se os esforços na proibição, na imposição e na restrição. E naturalmente que se percebe depois também melhor a preocupação em reforçar a capacidade e poderes de intervenção das autoridades fiscalizadoras, numa lógica de foco e simplificação na punição.
As empresas passaram a estar sujeitas a um conjunto significativo de novas obrigações que estão a pesar na gestão diária. E desde o primeiro momento, já que o empregador passou a estar vinculado, logo na celebração do contrato de trabalho, a um dever de informação muito mais abrangente e alargado, tornando mais complexos e extensos os contratos de trabalho, com inconvenientes quer do ponto de vista da elaboração do contrato pela empresa, quer da compreensão do seu teor por parte do trabalhador.
Também as limitações introduzidas em matéria de aquisição de serviços de outsourcing têm gerado muita preocupação. Deixou de ser permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho. Para além do impacto que poderá ter no próprio mercado do outsourcing, limitar a externalização de serviços significará para uma empresa ver limitada a sua capacidade de criar uma estrutura organizativa mais racional e eficiente.
Desde logo, centrou-se num combate à precariedade como se esta fosse uma causa e não um efeito. Ao invés de incentivar e promover a flexibilidade, concentraram-se os esforços na proibição, na imposição e na restrição. E naturalmente que se percebe depois também melhor a preocupação em reforçar a capacidade e poderes de intervenção das autoridades fiscalizadoras, numa lógica de foco e simplificação na punição.
As empresas passaram a estar sujeitas a um conjunto significativo de novas obrigações que estão a pesar na gestão diária. E desde o primeiro momento, já que o empregador passou a estar vinculado, logo na celebração do contrato de trabalho, a um dever de informação muito mais abrangente e alargado, tornando mais complexos e extensos os contratos de trabalho, com inconvenientes quer do ponto de vista da elaboração do contrato pela empresa, quer da compreensão do seu teor por parte do trabalhador.
Também as limitações introduzidas em matéria de aquisição de serviços de outsourcing têm gerado muita preocupação. Deixou de ser permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho. Para além do impacto que poderá ter no próprio mercado do outsourcing, limitar a externalização de serviços significará para uma empresa ver limitada a sua capacidade de criar uma estrutura organizativa mais racional e eficiente.
(continuar a ler o texto de Gonçalo Pinto Fereira, ECO)
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