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quinta-feira, 10 de julho de 2025

Notícias Ao Fim Da Tarde

A Frase (170)

É a própria Constituição que prevê, no nº 4 do artigo 26º, o instituto da perda da nacionalidade portuguesa É a opinião de um especialista sobre um dos temas que marca a actualidade 

É muito curiosa a acusação de inconstitucionalidade. Desde logo, é a própria Constituição que prevê o instituto da perda da nacionalidade.
Basta ler o nº 4 do artigo 26º da Constituição: “a privação da cidadania só pode efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamentos motivos políticos”. Ora, a lei geral e abstrata exigida pela Constituição é justamente a Lei da Nacionalidade. E, como o Código Penal não prevê crimes políticos, a condenação pela prática de um delito grave jamais pode ser considerada um “motivo político” ou, sequer, um motivo arbitrário. (...)

Além disso, a Convenção do Conselho da Europa sobre Nacionalidade, um dos mais importantes instrumentos internacionais que vincula Portugal neste domínio, prevê um amplo conjunto de fundamentos que permitem aos Estados decretar a perda da sua nacionalidade, desde que a pessoa em causa não se torne apátrida. (...)

Esses fundamentos vão da simples aquisição de outra nacionalidade – coisa que Portugal nunca fez nem vai passar a fazer –, a condutas prejudiciais para os interesses vitais do Estado, passando pelo desaparecimento superveniente de uma ligação efetiva ao país, por exemplo por residência prolongada no estrangeiro. (...)       (Jorge da Silva, Expresso)

A Exegese De Um Sentimento


Estão os pássaros laboriosamente construindo
em meio deste dia as paredes de uma tarde antiga
Começa-lhes no bico aquela alegria
onde eu corria de canto para canto
e andava dentro dela de janela em janela

Que me trouxe de novo até à minha casa?

Podem calar-se os pássaros inúteis

(Ruy Belo)