Uma forma especialmente sofisticada de transferir não só a posse, mas também a propriedade, de quantias monetárias elevadas contra a presumível vontade dos seus legítimos proprietários, é a concessão danosa de crédito.
O esquema, conceptualmente muito simples, na prática de execução menos fácil e exigindo elevada competência técnica, consiste em arranjar um emprego numa instituição de crédito, preferencialmente a nível de diretor ou administrador, e, mandando às malvas os superiores deveres de fidelidade e diligência (art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais), começar a conceder empréstimos a compadres e amigos, violando normas internas e ignorando pareceres técnicos.
O valor social desta atividade e a sua importância para desenvolvimento nacional são tão evidentes que os poderes públicos apresentam uma natural relutância em reprimir e punir este tipo de operações, que ainda não foram formalmente liberalizadas. Esta relutância torna-se patente porque, apesar de ser bastante fácil identificar os autores, estes nunca são acusados de nada. Ao contrário do que acontece num assalto à mão armada este tipo de redistribuição envolve sempre papeis com assinaturas e mails com nomes.
Quem roubou da nossa Caixa?
Será um rasto de papel e a dita incapacidade de identificar os autores das concessões danosas de crédito evidência suficiente para mostrar que esta espécie de roubo já não é crime na nossa república?
José Miguel Pinto dos Santos, OBSR
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