domingo, 11 de setembro de 2016

É Bom Constatar Que, Aos Poucos, Começa A Reabilitar-se O Legado Do eng. Sócrates

Um destes dias, a revista Visão informou que, durante a vigência desse grande líder e por obra do ministro Mário Lino, foram desviados 380 milhões de euros da prevenção e combate aos incêndios para a produção e distribuição do lendário computador Magalhães. Uma só decisão, uma série de enormes avanços.

Por um lado, deu-se a todas as criancinhas do país a possibilidade de perceber o que, por comparação com o Magalhães, eram computadores a sério (desenvolvimento de competências informáticas) e, de seguida, vender o Magalhães nas feiras da ladra (desenvolvimento de competências comerciais) ou deixá-lo a apanhar pó na arrecadação (desenvolvimento de competências domésticas).
Por outro lado, resolveu-se num ápice a ocupação de tempos livres nos meses de Verão. Sem os fogos florestais e urbanos, o que fariam os bombeiros? Com que se distrairiam os espectadores dos intermináveis noticiários? Que oportunidade teriam os repórteres de introduzir obsessiva e repetidamente no discurso os "meios aéreos", as "frentes activas" e os "cenários dantescos"? Quem substituiria os milhares de especialistas chamados a explicar-nos o porquê de as coisas arderem quando se lhes deita fogo?

Isto é apenas um exemplo. Ao contrário do que indivíduos sem princípios chegaram a insinuar, o governo do eng. Sócrates foi óptimo. Por sorte (temos muita), o actual é ainda melhor: não é à toa que tantos comentadores isentos adiantam serviço e reabilitam-no em directo - sempre que o "directo" não se ocupa de um qualquer cenário dantesco.

Fonte:Alberto Gonçalves,DN

Atenção ao Artigo 368º
 Artigo 368.º-A
Branqueamento
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.  

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