Tais soluções legislativas não serão, por certo, mais excêntricas para o nosso paladar jurídico do que a tipificação do crime de enriquecimento ilícito, por que muitos anseiam. Cremos, pois, ser a intenção agora anunciada um passo bem mais moderado no caminho certo. Assim se concretize!
terça-feira, 25 de junho de 2024
A Frase (143)
O confisco não baseado numa condenação (CNBC), longe de ser uma excentricidade, é uma forma de perda ou confisco adotada pela generalidade dos Estados do nosso entorno civilizacional. (Euclides Dâmaso e João Conde Correia, OBSR)
O confisco não baseado numa condenação (CNBC), longe de ser uma excentricidade, é uma forma de perda ou confisco adotada pela generalidade dos Estados do nosso entorno civilizacional. Instrumental para a recuperação de ativos, isto é, para o desapossamento de instrumentos, produtos e vantagens do crime, visa efetivar a ideia de que o crime não pode compensar. (...)
Estas medidas robustecedoras têm suporte na jurisprudência do TEDH, que, por exemplo, em maio de 2015, decretou que era congruente com o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (que protege o direito à posse e propriedade de bens) uma lei que permite o confisco de produtos ou vantagens de atividades ilícitas mesmo na ausência de condenação penal anterior (cfr. caso Gogitidze e outros vs. Geórgia).
Tais soluções legislativas não serão, por certo, mais excêntricas para o nosso paladar jurídico do que a tipificação do crime de enriquecimento ilícito, por que muitos anseiam. Cremos, pois, ser a intenção agora anunciada um passo bem mais moderado no caminho certo. Assim se concretize!
Tais soluções legislativas não serão, por certo, mais excêntricas para o nosso paladar jurídico do que a tipificação do crime de enriquecimento ilícito, por que muitos anseiam. Cremos, pois, ser a intenção agora anunciada um passo bem mais moderado no caminho certo. Assim se concretize!
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