" Só se deve beber por gosto : beber por desgosto é uma cretinice"Mário Quintana
Aos olhos de muita gente, o juiz representava uma espécie de último reduto: incorruptível, obstinado, justo e destemido, Carlos Alexandre era o juiz que ainda acreditava em levar a Justiça onde ela não chegava. Parece que já não acredita – ou, pelo menos, age como tal. A desilusão que, na entrevista, os seus actos manifestam é, nesse sentido, também a de uma parte do país que, não confiando na Justiça, confiava nele. Logo agora, na hora mais importante, ficou mais difícil acreditar na Justiça.
Defendida por vários médicos e investigadores ao longo dos últimos anos, devido às dificuldades do aparecimento da tão esperada cura para a doença.
Um destes dias, a revista Visão informou que, durante a vigência desse grande líder e por obra do ministro Mário Lino, foram desviados 380 milhões de euros da prevenção e combate aos incêndios para a produção e distribuição do lendário computador Magalhães. Uma só decisão, uma série de enormes avanços.| Artigo 368.º-A Branqueamento |
| 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores. 5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada. 6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual. 7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. 9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. 10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. |
Os especialistas garantem que os tubarões que por cá temos só andam atrás de novos cardumes e não representam perigo para os humanos. Mas, este ano, chegaram peixes invulgares por estas paragens, que se deixaram convencer pela água quente. Quando arrefecer voltarão ao Mediterrâneo.